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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12852 de 04 de Dezembro de 2007

Autoriza o Poder Executivo a contratar salva-vidas civis, em caráter temporário e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar salva-vidas civis, em caráter temporário, por um período de dois anos, para execução de atividades de salvamento aquático no Estado.

§ 1º

A Brigada Militar, por meio do Corpo de Bombeiros, é responsável pelo recrutamento, seleção, treinamento, emprego operacional, acompanhamento e dispensa dos salva-vidas civis temporários envolvidos na atividade de salvamento aquático.

§ 2º

O número de salva-vidas será de até 600 contratados para cada período de atividades.

§ 3º

O número de salva-vidas para cada balneário de atuação, bem como a escolha de pessoal habilitado, será definido pela Brigada Militar, por meio do Corpo de Bombeiros.

§ 4º

Os salva-vidas civis executarão suas funções sempre supervisionadas e em conjunto com um ou mais militares estaduais, aos quais ficarão administrativa e operacionalmente subordinados.

§ 5º

A contratação será submetida ao regime geral de previdência e, no que couber, sob o regime jurídico estatutário.

§ 6º

Os contratos de que trata esta Lei ficam condicionados ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 1º, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12852 /2007