Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12786 de 14 de Setembro de 2007
Dispõe sobre o porte de arma de fogo pelos servidores do Instituto-Geral de Perícias, órgão da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A autorização, de porte deverá constar, de forma impressa, na carteira funcional do servidor a ser expedida pela autoridade competente.