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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12786 de 14 de Setembro de 2007

Dispõe sobre o porte de arma de fogo pelos servidores do Instituto-Geral de Perícias, órgão da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

A autorização, de porte deverá constar, de forma impressa, na carteira funcional do servidor a ser expedida pela autoridade competente.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12786 /2007