Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12786 de 14 de Setembro de 2007
Dispõe sobre o porte de arma de fogo pelos servidores do Instituto-Geral de Perícias, órgão da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As armas de fogo utilizadas pelos servidores do Instituto-Geral de Perícias serão de propriedade, responsabilidade e guarda do respectivo servidor, devendo ser observadas as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente.