Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12731 de 26 de Junho de 2007
Institui o Programa de Sanidade Avícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A vigilância da doença de "newcastle" e da "influenza" aviária e o controle e a erradicação da doença de "newcastle" serão executados no Estado do Rio Grande do Sul pelo órgão oficial de defesa sanitária animal, em conformidade com as ações previstas no PNSA.
Parágrafo único
Também serão passíveis de aplicação das medidas específicas de defesa sanitária as enfermidades consideradas exóticas nos plantéis de aves do Rio Grande do Sul, assim como aquelas abrangidas pelo PNSA.