Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12731 de 26 de Junho de 2007
Institui o Programa de Sanidade Avícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Todo o cidadão que tenha conhecimento de suspeita da ocorrência de doença em aves cuja notificação seja obrigatória, deverá comunicar imediatamente o fato ao órgão oficial de defesa sanitária animal.
§ 1º
O proprietário deverá suspender de imediato a movimentação, a qualquer título, de aves, seus produtos, subprodutos ou resíduos existentes no estabelecimento até que o órgão oficial de defesa sanitária animal decida sobre as medidas que serão adotadas.
§ 2º
Serão doenças de notificação obrigatória todas as que vierem a ser relacionadas pelo órgão oficial de defesa sanitária animal competente.
§ 3º
O órgão oficial de defesa sanitária animal adotará imediatamente as medidas de atenção veterinária e vigilância definidas pela legislação vigente para cada doença específica.