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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12731 de 26 de Junho de 2007

Institui o Programa de Sanidade Avícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 8º

Todo o cidadão que tenha conhecimento de suspeita da ocorrência de doença em aves cuja notificação seja obrigatória, deverá comunicar imediatamente o fato ao órgão oficial de defesa sanitária animal.

§ 1º

O proprietário deverá suspender de imediato a movimentação, a qualquer título, de aves, seus produtos, subprodutos ou resíduos existentes no estabelecimento até que o órgão oficial de defesa sanitária animal decida sobre as medidas que serão adotadas.

§ 2º

Serão doenças de notificação obrigatória todas as que vierem a ser relacionadas pelo órgão oficial de defesa sanitária animal competente.

§ 3º

O órgão oficial de defesa sanitária animal adotará imediatamente as medidas de atenção veterinária e vigilância definidas pela legislação vigente para cada doença específica.

Art. 8º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12731 /2007