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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12731 de 26 de Junho de 2007

Institui o Programa de Sanidade Avícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 7º

Fica proibido o ingresso no Estado do Rio Grande do Sul de produtos, subprodutos e resíduos de origem avícola e quaisquer outros materiais presumíveis veiculadores de doenças para as aves, assim como daqueles que não atendam às exigências da legislação vigente.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12731 /2007