Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12731 de 26 de Junho de 2007
Institui o Programa de Sanidade Avícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica proibido o ingresso no Estado do Rio Grande do Sul de produtos, subprodutos e resíduos de origem avícola e quaisquer outros materiais presumíveis veiculadores de doenças para as aves, assim como daqueles que não atendam às exigências da legislação vigente.