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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12731 de 26 de Junho de 2007

Institui o Programa de Sanidade Avícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica proibido o ingresso no Estado do Rio Grande do Sul de aves portadoras de doenças direta ou indiretamente transmissíveis, inclusive de parasitas externos ou internos, cuja disseminação possa constituir ameaça ao plantel avícola estadual, assim como daquelas que não atendam às exigências da legislação vigente.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12731 /2007