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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12731 de 26 de Junho de 2007

Institui o Programa de Sanidade Avícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

Estão sujeitos ao cumprimento desta Lei, suas penalidades e à fiscalização do órgão oficial de defesa sanitária animal, toda pessoa física ou jurídica que praticar atos de mercancia ou que tiver em seu poder ou guarda: aves, ovos férteis, subprodutos ou resíduos avícolas.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12731 /2007