Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12731 de 26 de Junho de 2007
Institui o Programa de Sanidade Avícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Estão sujeitos ao cumprimento desta Lei, suas penalidades e à fiscalização do órgão oficial de defesa sanitária animal, toda pessoa física ou jurídica que praticar atos de mercancia ou que tiver em seu poder ou guarda: aves, ovos férteis, subprodutos ou resíduos avícolas.