JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12731 de 26 de Junho de 2007

Institui o Programa de Sanidade Avícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A introdução, a produção e a reprodução de espécies exóticas no Estado obedecerão às normas expedidas pelo Ministério do Meio Ambiente e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12731 /2007