Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12731 de 26 de Junho de 2007
Institui o Programa de Sanidade Avícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A introdução, a produção e a reprodução de espécies exóticas no Estado obedecerão às normas expedidas pelo Ministério do Meio Ambiente e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.