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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12731 de 26 de Junho de 2007

Institui o Programa de Sanidade Avícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

Os estabelecimentos avícolas deverão atender às normas de registro, biosseguridade, certificação, monitoramento sanitário, aplicação de medidas higiênico- sanitárias e de informações previstas na legislação do PNSA.

Parágrafo único

Ficam isentos de registro e certificação os criadouros destinados à atividade de subsistência, os de criação de aves para os cultos afro-brasileiros, não se aplicando também, em ambos os casos, o disposto no art. 18.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12731 /2007