Artigo 23, Parágrafo 6, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12731 de 26 de Junho de 2007
Institui o Programa de Sanidade Avícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Da notificação da infração ou da multa caberá recurso ao responsável pelo órgão oficial de defesa sanitária animal, que decidirá em primeira instância administrativa, e ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, em segunda e última instância administrativa.
§ 1º
Os recursos poderão ser interpostos por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da infração, da multa ou da decisão em primeira instância administrativa, pelo infrator.
§ 2º
O prazo para pagamento das multas de que trata esta Lei é de 30 (trinta) dias, contados da ciência do Auto de Multa, ou da decisão de recurso, pelo responsável legal da propriedade.
§ 3º
A interposição dos recursos previstos no "caput" suspende o prazo para pagamento da multa.
§ 4º
Sem prejuízo de outras penalidades, o não-pagamento das multas no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará a inscrição do infrator em Dívida Ativa.
§ 5º
O valor das multas referidas nesta Lei será recolhido junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL -, constituindo-se em receita a ser repassada ao Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA.
§ 6º
Após decisão administrativa em primeira instância, favorável à manutenção da penalidade, o infrator terá um prazo de 30 (trinta) dias para:
I
recolher o valor da multa, quando se tratar dessa penalidade;
II
cumprir as determinações exigidas, se for o caso.