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Artigo 23, Parágrafo 6, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12731 de 26 de Junho de 2007

Institui o Programa de Sanidade Avícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 23

Da notificação da infração ou da multa caberá recurso ao responsável pelo órgão oficial de defesa sanitária animal, que decidirá em primeira instância administrativa, e ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, em segunda e última instância administrativa.

§ 1º

Os recursos poderão ser interpostos por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da infração, da multa ou da decisão em primeira instância administrativa, pelo infrator.

§ 2º

O prazo para pagamento das multas de que trata esta Lei é de 30 (trinta) dias, contados da ciência do Auto de Multa, ou da decisão de recurso, pelo responsável legal da propriedade.

§ 3º

A interposição dos recursos previstos no "caput" suspende o prazo para pagamento da multa.

§ 4º

Sem prejuízo de outras penalidades, o não-pagamento das multas no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará a inscrição do infrator em Dívida Ativa.

§ 5º

O valor das multas referidas nesta Lei será recolhido junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL -, constituindo-se em receita a ser repassada ao Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA.

§ 6º

Após decisão administrativa em primeira instância, favorável à manutenção da penalidade, o infrator terá um prazo de 30 (trinta) dias para:

I

recolher o valor da multa, quando se tratar dessa penalidade;

II

cumprir as determinações exigidas, se for o caso.

Art. 23, §6º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12731 /2007