Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12731 de 26 de Junho de 2007
Institui o Programa de Sanidade Avícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O auto de infração deverá ser emitido pela autoridade pública do órgão oficial de defesa sanitária animal e assinado pelo infrator ou por seu representante, conforme legislação vigente.
Parágrafo único
Sempre que o infrator se negar a assinar o auto de infração, será feita declaração a respeito no próprio auto, na presença de uma testemunha, remetendo-se uma das vias ao proprietário ou responsável legal da propriedade, por correspondência registrada e mediante recibo.