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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12731 de 26 de Junho de 2007

Institui o Programa de Sanidade Avícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 22

O auto de infração deverá ser emitido pela autoridade pública do órgão oficial de defesa sanitária animal e assinado pelo infrator ou por seu representante, conforme legislação vigente.

Parágrafo único

Sempre que o infrator se negar a assinar o auto de infração, será feita declaração a respeito no próprio auto, na presença de uma testemunha, remetendo-se uma das vias ao proprietário ou responsável legal da propriedade, por correspondência registrada e mediante recibo.

Art. 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12731 /2007