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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12731 de 26 de Junho de 2007

Institui o Programa de Sanidade Avícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 21

Nenhuma penalidade poderá ser aplicada sem que, previamente, seja lavrado o auto de infração, detalhando a falta cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento, a respectiva localização e a firma responsável.

Art. 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12731 /2007