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Artigo 20, Parágrafo 5, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12731 de 26 de Junho de 2007

Institui o Programa de Sanidade Avícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 20

Aos infratores desta Lei, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, acarretarão, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I

advertência: quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;

II

multa: nos casos não compreendidos no inciso anterior, conforme segue:

a

de 5% do valor da pauta fiscal do frango de corte prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda do Estado multiplicado pelo índice de produção estabelecido no § 5º deste artigo, calculado em moeda corrente, aos infratores do art. 3º desta Lei, quando não cumprirem as exigências do ato de advertência previsto no inciso I deste artigo;

b

de 5% do valor da pauta fiscal do frango de corte prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda do Estado multiplicado pelo índice de produção estabelecido no § 5° deste artigo, calculada em moeda corrente, aos infratores do art. 4° desta Lei, mesmo que primários;

c

de 20% do valor da carga, calculada em moeda corrente, mesmo que primários, aos infratores dos arts. 6°, 7°, 10 e 11 desta Lei, com liberação e retorno à origem ou apreensão com sacrifício e inutilização dos objetos irregulares, a critério técnico do órgão oficial de defesa sanitária animal;

d

de 10% do valor da pauta fiscal do frango de corte prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda do Estado multiplicado pelo índice de produção estabelecido no § 5° deste artigo, calculada em moeda corrente, aos infratores do art. 8° desta Lei, mesmo que primários;

e

de 5% do valor da pauta fiscal do frango de corte prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda do Estado multiplicado pelo índice de produção estabelecido no § 5° deste artigo, calculada em moeda corrente, aos infratores do art. 12 desta Lei quando não cumprirem as exigências do ato de advertência previsto no inciso I deste artigo;

f

de 10% do valor da carga, calculada em moeda corrente, aos infratores do art. 13 desta Lei, mesmo que primários, com liberação, retorno à origem, apreensão ou sacrifício e inutilização dos objetos irregulares, a critério técnico do órgão oficial de defesa sanitária animal;

g

de 20% do valor de venda das aves alojadas no estabelecimento, calculado em moeda corrente, aos infratores do art. 14 desta Lei, quando não cumprirem as exigências do ato de advertência previsto no inciso I deste artigo, e com apreensão ou abate sanitário e inutilização dos objetos irregulares, a critério técnico do órgão oficial de defesa sanitária animal;

h

de 20% do valor da carga, calculada em moeda corrente, aos infratores dos arts. 15 e 16 desta Lei, mesmo que primários, com liberação, retorno à origem, apreensão ou sacrifício e inutilização dos objetos irregulares, a critério técnico do órgão oficial de defesa sanitária animal;

i

de 10% do valor do lote de aves abatido, calculado em moeda corrente, aos infratores do art. 17 desta Lei, mesmo que primários, quando forem identificadas amostras de carne, através da aplicação dos procedimentos estabelecidos no Plano Nacional de Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal - PNCR -, ou legislação estadual vigente, que violarem o limite máximo de resíduo ou ainda indicarem o uso de drogas proibidas pela legislação federal vigente;

j

de 10% do valor da pauta fiscal do frango de corte prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda do Estado multiplicado pelo índice de produção estabelecido no § 5° deste artigo, calculada em moeda corrente, aos infratores do art. 18 desta Lei, quando não cumprirem as exigências do ato de advertência previsto no inciso I deste artigo; e

k

de 20% do valor das aves presentes no evento, calculado em moeda corrente, aos infratores do art. 19 desta Lei, mesmo que primários, imputada ao promotor do evento, com retorno à origem, apreensão ou abate sanitário e inutilização dos objetos irregulares, a critério técnico do órgão oficial de defesa sanitária animal;

III

apreensão das aves, quando não apresentarem condições sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou o abate sanitário quando apresentarem risco iminente de contaminação aos rebanhos existentes no Estado;

IV

suspensão da atividade, quando esta causar ameaça ou risco de natureza sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;

V

interdição, total ou parcial, da propriedade quando:

a

mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, for constatada a inexistência de condições sanitárias adequadas; e

b

após estabelecido prazo para adequação e/ou regularização, não houver o cumprimento das determinações.

§ 1º

Serão multados, com igual valor, proprietário do estabelecimento avícola, proprietário das aves, transportador e condutor do veículo quando da constatação do não cumprimento dos arts. 6°, 7°, 10, 11, 15 e 16 desta Lei.

§ 2º

No caso de reincidência, e sem prejuízo das demais sanções desta Lei, o transportador que infringir os artigos constantes no parágrafo anterior, terá o cadastro que consta no art. 13 cassado por um período de 1(um) ano, ficando proibido de transportar aves, ovos férteis e subprodutos e resíduos avícolas.

§ 3º

Serão multados, com igual valor, o proprietário do estabelecimento avícola e o proprietário das aves quando da constatação do não cumprimento dos arts. 8°, 12 e 18 desta Lei, quando não cumprirem as exigências do ato de advertência previsto no inciso I deste artigo.

§ 4º

Em caso de qualquer nova infração a esta Lei, que caracterize reincidência, as multas serão devidas em dobro.

§ 5º

Os índices de produção são baseados na capacidade de alojamento, no peso médio e na relação com frango de corte de cada categoria e serão calculados da seguinte forma:

I

estabelecimentos de produção de aves comerciais de corte: metragem quadrada útil dos galpões multiplicada por 20;

II

estabelecimentos de aves de postura de ovos comerciais: metragem linear útil dos galpões multiplicada por 54;

III

estabelecimentos de produção avícola, produtores de ovos e aves SPF e de Ovos Controlados e de estabelecimentos avícolas de aves de reprodução: metragem quadrada útil dos galpões multiplicada por 30;

IV

estabelecimentos de produção de ratitas: número de animais alojados multiplicados por 100;

V

estabelecimentos de produção de aves ornamentais ou não, consideradas exóticas ou não: número de animais alojados multiplicados por 100;

VI

incubatórios de aves com exceção de ratitas: capacidade de incubação multiplicado por 0,2; e

VII

incubatórios de ratitas: capacidade de incubação multiplicado por 50.

Art. 20, §5º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12731 /2007