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Artigo 19, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12731 de 26 de Junho de 2007

Institui o Programa de Sanidade Avícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 19

Nenhum leilão, feira, exposição ou qualquer outro evento com concentração de aves poderá ser realizado sem alvará de autorização expedido pelo órgão oficial de defesa sanitária animal.

§ 1º

Os promotores ou responsáveis pelo evento deverão requerer o alvará de autorização, por escrito, ao órgão oficial de defesa sanitária animal, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

§ 2º

Do requerimento deverá constar a data e o local do evento, sendo acompanhado de relação pormenorizada das aves que dele participarão, com os respectivos estabelecimentos de origem.

§ 3º

O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores impedirá a realização do evento pretendido, sem prejuízo da multa prevista no art. 20, incisos I e II desta Lei.

Art. 19, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12731 /2007