Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12731 de 26 de Junho de 2007
Institui o Programa de Sanidade Avícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para a instalação de um estabelecimento avícola deverá ser observada a localização geográfica adequada, devendo ser respeitadas as distâncias mínimas entre os estabelecimentos avícolas com objetivos diferentes, conforme determina a legislação vigente.
Parágrafo único
Em estabelecimento preexistente, a critério do órgão oficial de defesa sanitária animal, serão admitidas alterações nas distâncias mínimas, na condição de existência de barreiras - reflorestamento, matas naturais, topografia, muros de alvenaria, controle de acesso e outras - ou da utilização de manejo e medidas de biosseguridade diferenciadas, que impeçam a introdução e disseminação de agentes de doenças, após avaliação do risco sanitário.