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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12731 de 26 de Junho de 2007

Institui o Programa de Sanidade Avícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 17

Para aves comerciais, somente será permitido o uso de produtos veterinários registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e conforme a indicação do fabricante e do profissional legalmente habilitado.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12731 /2007