Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12731 de 26 de Junho de 2007
Institui o Programa de Sanidade Avícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
É vedada a venda e a transferência de aves de estabelecimentos que não estejam cadastrados ou autorizados pelo órgão oficial de defesa sanitária animal, bem como a venda e a transferência de aves por ambulantes, que não estejam igualmente cadastrados ou autorizados pelo órgão oficial de defesa sanitária animal.