JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12731 de 26 de Junho de 2007

Institui o Programa de Sanidade Avícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

É vedada a venda e a transferência de aves de estabelecimentos que não estejam cadastrados ou autorizados pelo órgão oficial de defesa sanitária animal, bem como a venda e a transferência de aves por ambulantes, que não estejam igualmente cadastrados ou autorizados pelo órgão oficial de defesa sanitária animal.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12731 /2007