Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12731 de 26 de Junho de 2007
Institui o Programa de Sanidade Avícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Aves de descarte ou produção, oriundas de estabelecimentos avícolas de reprodução ou de ovos de consumo, deverão ser destinadas unicamente ao abate em estabelecimentos com inspeção veterinária oficial que deverão estar devidamente cadastrados no órgão oficial de defesa sanitária animal do Estado.