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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12731 de 26 de Junho de 2007

Institui o Programa de Sanidade Avícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 15

Aves de descarte ou produção, oriundas de estabelecimentos avícolas de reprodução ou de ovos de consumo, deverão ser destinadas unicamente ao abate em estabelecimentos com inspeção veterinária oficial que deverão estar devidamente cadastrados no órgão oficial de defesa sanitária animal do Estado.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12731 /2007