Artigo 14, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12731 de 26 de Junho de 2007
Institui o Programa de Sanidade Avícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A venda de aves vivas pelos estabelecimentos comerciais somente será permitida quando estes atenderem às seguintes condições:
I
serem cadastrados junto ao órgão oficial de defesa sanitária animal;
II
indicarem um profissional legalmente habilitado como responsável técnico pela sanidade das aves do estabelecimento;
III
atualizarem o cadastro, anualmente, até 31 de dezembro do ano em exercício;
IV
requererem a autorização formal para comercialização, junto ao órgão oficial de defesa sanitária animal; e
V
cumprirem todas as normas indicadas na legislação vigente.