JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12731 de 26 de Junho de 2007

Institui o Programa de Sanidade Avícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

A venda de aves vivas pelos estabelecimentos comerciais somente será permitida quando estes atenderem às seguintes condições:

I

serem cadastrados junto ao órgão oficial de defesa sanitária animal;

II

indicarem um profissional legalmente habilitado como responsável técnico pela sanidade das aves do estabelecimento;

III

atualizarem o cadastro, anualmente, até 31 de dezembro do ano em exercício;

IV

requererem a autorização formal para comercialização, junto ao órgão oficial de defesa sanitária animal; e

V

cumprirem todas as normas indicadas na legislação vigente.

Art. 14, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12731 /2007