Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12731 de 26 de Junho de 2007
Institui o Programa de Sanidade Avícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os veículos transportadores comerciais de aves, ovos férteis, subprodutos ou resíduos de origem avícola deverão ser cadastrados no órgão oficial de defesa sanitária animal.
§ 1º
O cadastro de que trata este artigo deverá ser atualizado, anualmente, até 31 de dezembro do ano em exercício.
§ 2º
Esses veículos deverão ser adequados, lavados e desinfetados de acordo com as normas sanitárias específicas vigentes.
§ 3º
O transporte de subprodutos deverá ser realizado em veículos protegidos ou fechados.