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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12731 de 26 de Junho de 2007

Institui o Programa de Sanidade Avícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 13

Os veículos transportadores comerciais de aves, ovos férteis, subprodutos ou resíduos de origem avícola deverão ser cadastrados no órgão oficial de defesa sanitária animal.

§ 1º

O cadastro de que trata este artigo deverá ser atualizado, anualmente, até 31 de dezembro do ano em exercício.

§ 2º

Esses veículos deverão ser adequados, lavados e desinfetados de acordo com as normas sanitárias específicas vigentes.

§ 3º

O transporte de subprodutos deverá ser realizado em veículos protegidos ou fechados.

Art. 13, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12731 /2007