JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12731 de 26 de Junho de 2007

Institui o Programa de Sanidade Avícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Todos os estabelecimentos de produção avícola comercial deverão indicar um responsável técnico legalmente habilitado a ser cadastrado junto ao órgão oficial de defesa sanitária animal.

§ 1º

O cadastro de que trata esse artigo deverá ser atualizado, anualmente, até 31 de dezembro do ano em exercício.

§ 2º

O responsável técnico responderá pelas questões relativas à sanidade das aves junto ao órgão oficial de defesa sanitária, de acordo com a legislação vigente.

§ 3º

Os estabelecimentos integrados poderão indicar o responsável técnico da integradora para se responsabilizar pela sanidade da propriedade.

Art. 12, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12731 /2007