Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12731 de 26 de Junho de 2007
Institui o Programa de Sanidade Avícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Todos os estabelecimentos de produção avícola comercial deverão indicar um responsável técnico legalmente habilitado a ser cadastrado junto ao órgão oficial de defesa sanitária animal.
§ 1º
O cadastro de que trata esse artigo deverá ser atualizado, anualmente, até 31 de dezembro do ano em exercício.
§ 2º
O responsável técnico responderá pelas questões relativas à sanidade das aves junto ao órgão oficial de defesa sanitária, de acordo com a legislação vigente.
§ 3º
Os estabelecimentos integrados poderão indicar o responsável técnico da integradora para se responsabilizar pela sanidade da propriedade.