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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12731 de 26 de Junho de 2007

Institui o Programa de Sanidade Avícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 11

O trânsito de subprodutos ou resíduos de origem avícola deverá estar acompanhado pelo devido documento de trânsito oficial, emitido conforme a legislação vigente.

Parágrafo único

Fica excetuada do previsto no "caput" a cama de aviário destinada à adubação de lavouras, cujo transporte ocorra dentro do município de origem, desde que acompanhado de declaração do produtor ou seu responsável técnico constando origem e destino.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12731 /2007