Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12731 de 26 de Junho de 2007
Institui o Programa de Sanidade Avícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O trânsito de subprodutos ou resíduos de origem avícola deverá estar acompanhado pelo devido documento de trânsito oficial, emitido conforme a legislação vigente.
Parágrafo único
Fica excetuada do previsto no "caput" a cama de aviário destinada à adubação de lavouras, cujo transporte ocorra dentro do município de origem, desde que acompanhado de declaração do produtor ou seu responsável técnico constando origem e destino.