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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12731 de 26 de Junho de 2007

Institui o Programa de Sanidade Avícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 10

O trânsito de aves ou ovos férteis deverá ser acompanhado da Guia de Trânsito Animal - GTA -, emitida conforme a legislação vigente.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12731 /2007