Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12731 de 26 de Junho de 2007
Institui o Programa de Sanidade Avícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O trânsito de aves ou ovos férteis deverá ser acompanhado da Guia de Trânsito Animal - GTA -, emitida conforme a legislação vigente.