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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12713 de 06 de Junho de 2007

Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento, na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12713 /2007