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Artigo 1º, Inciso IV, Alínea g da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12713 de 06 de Junho de 2007

Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento, na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, e dá outras providências.

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Art. 1º

O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:

I

de R$ 430,23 (quatrocentos e trinta reais e vinte e três centavos) para os seguintes trabalhadores:

a

na agricultura e na pecuária;

b

nas indústrias extrativas;

c

em empresas de pesca;

d

empregados domésticos;

e

em turismo e hospitalidade;

f

nas indústrias da construção civil;

g

nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;

h

em estabelecimentos hípicos; e

i

empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes - "moto boy";

II

de R$ 440,17 (quatrocentos e quarenta reais e dezessete centavos) para as seguintes categorias:

a

nas indústrias do vestuário e do calçado;

b

nas indústrias de fiação e tecelagem;

c

nas indústrias de artefatos de couro;

d

nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e

em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f

empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revista; e

g

empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;

h

empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;

III

de R$ 450,09 (quatrocentos e cinqüenta reais e nove centavos) para as seguintes categorias:

a

nas indústrias do mobiliário;

b

nas indústrias químicas e farmacêuticas;

c

nas indústrias cinematográficas;

d

nas indústrias da alimentação;

e

empregados no comércio em geral; e

f

empregados de agentes autônomos do comércio;

IV

de R$ 468,28 (quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos) para as seguintes categorias:

a

nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b

nas indústrias gráficas;

c

nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d

nas indústrias de artefatos de borracha;

e

em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f

em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

g

nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; e

h

auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino).

§ 1º

Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do "caput" deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º

A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1° de maio.

Art. 1º, IV, g da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12713 /2007