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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12711 de 31 de Maio de 2007

Dispõe sobre a utilização de passagens e prêmios de milhagens aéreas advindas de recursos públicos do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

As passagens decorrentes do acúmulo de milhagens devem ser utilizadas exclusivamente em viagens a serviço da instituição que gerou o benefício.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12711 /2007