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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1271 de 22 de Abril de 1881

Crea no municipio de Santo Antonio da Patrulha mais um districto de paz, com a numeração de 3°.

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Art. 2º

Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O SECRETARIO D'ESTA PROVINCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1271 /1881