Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12699 de 04 de Maio de 2007
Institui gratificação por regime especial de trabalho no cargo de Motorista, do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Sobre a gratificação de que trata esta Lei não incidirão quaisquer vantagens, nem serão as mesmas incorporáveis aos proventos de inatividade.