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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12699 de 04 de Maio de 2007

Institui gratificação por regime especial de trabalho no cargo de Motorista, do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

Sobre a gratificação de que trata esta Lei não incidirão quaisquer vantagens, nem serão as mesmas incorporáveis aos proventos de inatividade.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12699 /2007