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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12699 de 04 de Maio de 2007

Institui gratificação por regime especial de trabalho no cargo de Motorista, do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

A gratificação por regime especial de trabalho de que trata a presente Lei corresponderá ao coeficiente de 0,38 (zero vírgula trinta e oito) sobre o valor do vencimento básico da classe "F", do Quadro de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para os detentores do cargo de Motorista do Ministério Público.

§ 1º

É vedada a percepção concomitante de função gratificada e da gratificação especial de que trata o "caput" deste artigo, sendo facultado ao servidor a opção pela percepção do valor correspondente a uma ou outra vantagem.

§ 2º

É vedada a percepção de horas extraordinárias.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12699 /2007