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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12699 de 04 de Maio de 2007

Institui gratificação por regime especial de trabalho no cargo de Motorista, do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

A vantagem instituída pelo art. 1° destina-se a compensar os ônus extraordinários decorrentes das condições peculiares em que se desenvolve o respectivo serviço, tais como, exemplificativamente, a prestação de atividade laboral por tempo excedente ao horário normal de trabalho ou durante a noite.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12699 /2007