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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12699 de 04 de Maio de 2007

Institui gratificação por regime especial de trabalho no cargo de Motorista, do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Os detentores de cargos de provimento efetivo de Motorista, do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público, que estejam no exercício das funções, perceberão gratificação por regime especial de trabalho.

Parágrafo único

Não fará jus à gratificação instituída no "caput" deste artigo, o detentor do cargo de motorista do Ministério Público que estiver:

I

à disposição dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou de outro órgão público;

II

em gozo de licença não-remunerada;

III

afastado do serviço para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ou para desempenho de mandato classista, ambas as hipóteses previstas na Lei Complementar n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, art. 64, inciso XIV, alíneas "e" e "f, respectivamente.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12699 /2007