JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12692 de 29 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os emolumentos serão devidos por quem solicitar o serviço e pagos antecipadamente.

§ 1º

Não sendo possível calcular previamente o valor dos emolumentos, será cobrado adiantamento razoável, que será corrigido pelo mesmo índice da variação que incidiu sobre os emolumentos, da data do adiantamento até a data da.

§ 2º

A Nota de Emolumentos deverá ser emitida no ato do pagamento efetuado pela parte interessada solicitante do serviço.

§ 3º

Em matéria de emolumentos não é admitida aplicação por analogia, paridade ou fundamento similar, sendo vedada a cobrança de quaisquer outras quantias não expressamente previstas nesta Lei.

Art. 3º, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12692 /2006