Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12692 de 29 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os emolumentos serão devidos por quem solicitar o serviço e pagos antecipadamente.
§ 1º
Não sendo possível calcular previamente o valor dos emolumentos, será cobrado adiantamento razoável, que será corrigido pelo mesmo índice da variação que incidiu sobre os emolumentos, da data do adiantamento até a data da.
§ 2º
A Nota de Emolumentos deverá ser emitida no ato do pagamento efetuado pela parte interessada solicitante do serviço.
§ 3º
Em matéria de emolumentos não é admitida aplicação por analogia, paridade ou fundamento similar, sendo vedada a cobrança de quaisquer outras quantias não expressamente previstas nesta Lei.