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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12692 de 29 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências.

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Art. 2º

As tabelas de emolumentos aprovadas por esta Lei serão reajustadas na data da publicação do índice, relativo ao mês de dezembro de cada ano, referido no inciso I deste artigo, para vigorarem a partir do dia 1° de janeiro do ano subseqüente, de acordo com as normas a seguir:

I

o índice de reajuste das tabelas será o indicado pelo Centro de Estudos e Pesquisas Econômicas da Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - IPC/IEPE/UFRGS - considerando a variação entre os índices do último reajustamento e o da mais recente publicação;

II

a Corregedoria-Geral da Justiça, com base no índice fornecido pela entidade referida no inciso I deste artigo, fará publicar no Diário da Justiça, as tabelas oficiais de emolumentos devidamente revisadas, no dia ou até o dia imediatamente posterior à publicação do referido índice, pelos Colégios Notarial e Registral do Rio Grande do Sul, os quais se encarregarão de encaminhá-las e de divulgá-las a todas as serventias a eles vinculadas; e

III

o valor dos emolumentos corrigidos será calculado com duas decimais, arredondando-se a primeira casa decimal para menos, se o último algarismo do resultado for inferior a cinco, ou para mais, se igual ou superior a cinco.

Parágrafo único

Os serviços notariais e de registro manterão a tabela de emolumentos de seus atos afixada à vista do público.

Art. 2º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12692 /2006