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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12692 de 29 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências.


Art. 15

O Fundo será dirigido por um Conselho Gestor, composto pelos seguintes titulares:

I

o Corregedor-Geral da Justiça, que o presidirá com voto de qualidade;

II

um Desembargador, escolhido pela Administração do Tribunal de Justiça;

III

o Juiz de Direito Diretor do Foro da Capital;

IV

um representante do Colégio Notarial do Brasil - Seção do Rio Grande do Sul; e

V

um representante do Colégio Registral do Rio Grande do Sul.

§ 1º

Nos impedimentos ou nas ausências, poderão eles ser substituídos por suplentes, indicados pelos titulares.

§ 2º

Nos casos dos incisos IV e V, a carta de indicação estabelecerá o período de atuação dos conselheiros.

§ 3º

O Fundo deverá ser instalado no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de publicação desta Lei, em reunião convocada pelo Tribunal de Justiça, por correspondência protocolada dirigida a cada uma das entidades mencionadas no "caput".