Artigo 15, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12692 de 29 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Fundo será dirigido por um Conselho Gestor, composto pelos seguintes titulares:
I
o Corregedor-Geral da Justiça, que o presidirá com voto de qualidade;
II
um Desembargador, escolhido pela Administração do Tribunal de Justiça;
III
o Juiz de Direito Diretor do Foro da Capital;
IV
um representante do Colégio Notarial do Brasil - Seção do Rio Grande do Sul; e
V
um representante do Colégio Registral do Rio Grande do Sul.
§ 1º
Nos impedimentos ou nas ausências, poderão eles ser substituídos por suplentes, indicados pelos titulares.
§ 2º
Nos casos dos incisos IV e V, a carta de indicação estabelecerá o período de atuação dos conselheiros.
§ 3º
O Fundo deverá ser instalado no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de publicação desta Lei, em reunião convocada pelo Tribunal de Justiça, por correspondência protocolada dirigida a cada uma das entidades mencionadas no "caput".