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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1269 de 12 de Abril de 1881

Crea no termo de S. João de Santa Cruz os officios de contador e partidor.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O SECRETARIO D'ESTA PROVINCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1269 /1881