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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1265 de 08 de Abril de 1881

Crea os lugares de contador, partidor e distribuidor na cidade de Itaquy, termo da comarca de Uruguayana.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n' ella se contém. O SECRETARIO D' ESTA PROVINCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr. Palacio do Governador na Leal e Valorosa Cidade de Porto Alegre, aos oito dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos oitenta e um, sexagesimo da Independencia e do Imperio.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1265 /1881