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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12583 de 25 de Agosto de 2006

Cria cargos no Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado e no Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado e dá outras providências.

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Art. 5º

O provimento na Classe "A" das categorias funcionais de Guarda-Parque e de Técnico Ambiental dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o previsto na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

Parágrafo único

A passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior, dar-se-á por meio de promoção, de acordo com o regulamento próprio.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12583 /2006