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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12583 de 25 de Agosto de 2006

Cria cargos no Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado e no Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado e dá outras providências.

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Art. 3º

As especificações das categorias funcionais a que se referem os artigos 1º e 2º estão contidas no Anexo Único desta Lei.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12583 /2006