JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12556 de 12 de Julho de 2006

Introduz modificações na Lei nº 10.297, de 16 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Corpo de Voluntários de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar e alterações.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Na Lei nº 10.297, de 16 de novembro de 1994, alterada pela Lei nº 12.010, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Corpo de Voluntários de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar e alterações, no art.1º, é dada nova redação ao § 2º, o § 3º passa a ser § 4º e fica introduzido um novo § 3º, conforme segue: Art. 1º - ... ... § 2º - O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios visando à implementação do policiamento, cujos instrumentos deverão prever o repasse mensal, à Secretaria da Fazenda, dos encargos financeiros previstos na Lei nº 10.916, de 3 de janeiro de 1997, com base em planilha de custos elaborada pela Brigada Militar. § 3º - A critério do proponente, poderão ser previstas indenizações relativas às peculiaridades da atividade e do local onde as ações serão desenvolvidas. ...

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12556 /2006