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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12534 de 13 de Junho de 2006

Considera de efetivo exercício os dias em que os membros do Magistério Público Estadual e Servidores de Escola participaram de movimento reivindicatório.

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Art. 2º

Fica assegurado o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos e das 800 (oitocentas) horas-aula, previstos no atual calendário escolar, independentemente do disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12534 /2006