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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12534 de 13 de Junho de 2006

Considera de efetivo exercício os dias em que os membros do Magistério Público Estadual e Servidores de Escola participaram de movimento reivindicatório.

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Art. 1º

São considerados de efetivo exercício e de efetivo desempenho, para todos os efeitos legais, os dias em que os membros do Magistério Público Estadual e Servidores de Escola participaram de movimento reivindicatório das respectivas categorias, no período de 2 de março a 7 de abril de 2006.

Parágrafo único

Igualmente, será considerado de efetivo exercício e de efetivo desempenho o período referido no "caput" deste artigo em relação aos membros do Magistério Público Estadual e Servidores de Escola em exercício em órgãos da Secretaria da Educação e nas Coordenadorias Regionais de Educação.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12534 /2006