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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12509 de 29 de Maio de 2006

Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, e dá outras providências.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2006.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12509 /2006